O que pode e o que não pode na pré-campanha eleitoral antes de 16 de agosto

Por Lázaro Falcão *

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Recebi um pedido de orientação de pré-candidato a Prefeito, a respeito do que é permitido, em termos de divulgação de prováveis candidaturas ao pleito de 4/10/20, no período anterior a 16 de agosto, a partir de quando é autorizada a propaganda eleitoral.

De acordo com a legislação que dispõe sobre o tema, pode-se dizer, de pronto, que TODOS OS ATOS DE PROMOÇÃO PESSOAL SAO LIVRES EM TODAS AS SUAS FORMAS, DESDE QUE NÃO CONTENHAM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

Entretanto, algumas considerações precisam ser feitas, para melhor esclarecer os que pretendem disputar a eleição para Prefeito e Vereador, para que não ultrapassem os limites legais na antecipação de suas ideias e propostas para conquistar a confiança do eleitorado.

Considerando o reduzido tempo destinado à campanha eleitoral - de apenas 45 dias-, houve por bem o legislador em permitir que no período que antecede a propaganda eleitoral, possam os pré-candidatos divulgar a pretensa candidatura, exaltando as suas qualidades pessoais e pedindo apoio político ao seu propósito eleitoral, não configurando como tal, propaganda eleitoral antecipada, DESDE QUE NÃO ENVOLVAM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

A flexibilidade da promoção pessoal na fase da pré-campanha está enunciada em dispositivos da Lei n. 9.504/1997 - a Lei das Eleições - LE, precisamente em seu artigo 36-A: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, como também (I) a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; (II) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, financiados pelos partidos politicos para tratar da organização dos processos eleitorais (seleção de pré-candidatos, preparação da convenção, etc), discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; (III) divulgação de atos parlamentares (requerimentos, projetos de lei, decretos legislativos, etc) e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos; (IV) divulgação de posicionamento sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (V) realização, financiada pelo partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil (grêmios cívicos e estudantis, associações comunitárias, movimentos sociais), de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Nesses atos são permitidos o pedido de apoio político (pedido implícito de voto) e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver.
Registre-se que apenas nos casos em que a legislação eleitoral menciona que os atos devam ser custeados pelos partidos, é exigida a prestação de contas à Justiça Eleitoral, posto que não se constituem formas de propaganda eleitoral.

Todavia, a promoção pessoal intensa e constante, cobertas com somas vultosas, de modo a verdadeiramente desequilibrar a futura disputa eleitoral, implicará em intervenção da Justiça Eleitoral, para coibir o abuso do poder econômico, devidamente apurado nos autos de uma ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nacional n.64/1990 - a chamada Lei das Inelegibilidades, podendo resultar em cancelamento de registro de candidatura e até mesmo na perda do diploma ou cassação do mandato de quem for eleito.

O Tribunal Superior Eleitoral -TSE, já decidiu que a Lei das Eleições, no tocante à regulamentação dos atos de pré-campanha, não deixou em aberto a permissão para a sua veiculação por formas e meios vedados para a propaganda propriamente dita (brindes, outdoors , etc).
Decidiu também o TSE que não caracteriza propaganda extemporânea pedidos de votos realizados em ambiente restrito de aplicativo WhatsApp.

Espero ter colaborado. Um abraço! Até a próxima!

A imagem pode conter: Lázaro Falcão

* O autor é advogado e professor.
lazarofalcao1@hotmail.com

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