JUSTIÇA SUSPENDE O CONCURSO DA PREFEITURA DE SALINAS
O Juiz Eduardo
Rodrigues de Mendonça Freira, da Comarca de Salinópolis, deferiu a liminar
requerida pelo Ministério Público Estadual em uma ação cautelar preparatória,
determinando “A IMEDIATA SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DA PRESENTE, COMO
TAMBÉM DE QUALQUER REPASSE DE VALORES REFERENTES AO CERTAME EM QUESTÃO, SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 20.000,00 A CADA UM DOS EVENTUAIS DESOBEDIENTES, SEM
PREJUÍZO DAS COMINAÇÕES DE ORDEM CRIMINAL”.
Segundo o Magistrado,
“existem indícios veementes de descumprimento de vários mandamentos da Lei 8.666/93,
como os insculpidos nos arts. 51 e 7º, como também dos princípios que devem ser
seguidos de forma irretocável pela administração pública”. Para ilustrar, o
Juiz de Salinópolis ressalta que “pessoas próximas do atual gestor municipal
foram aprovadas no certame, algumas em primeiro lugar”.
A justiça também
determinou o bloqueio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que teriam sido
recebidos pela Faculdade Integrada Carajás – FIC.
Veja abaixo a íntegra
da decisão judicial:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE
SALINÓPOLIS-PAProcesso n.º 0000343-65.2012.814.0048
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: VAGNER SANTOS CURI, FERNANDO FARIAS PINTO FILHO, LUIS AMÉRICO RODRIGUES PEREIRA, REINALDO WILLIAMS DE ALMEIDA GONÇALVES e FIC – FACULDADE INTEGRADA CARAJÁS SC LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação
cautelar preparatória inominada, com pedido liminar, manejada em face do atual
prefeito de Salinópolis, Sr. VAGNER CURI e outros demandados constantes da
exordial, pelos motivos de fato e de direito articulados na mesma (fls. 03/26).
Compulsando os autos,
de cognição não exaurinte, vez que cuida-se de análise de pedido liminar,
exsurge do feito que, no momento, existem indícios veementes de descumprimento
de vários mandamentos da Lei 8.666/93, como os insculpidos nos arts. 51 e 7º,
como também dos princípios que devem ser seguidos de forma irretocável pela
administração pública, como o da moralidade, publicidade, legalidade,
impessoalidade e eficiência, constantes no art. 37, caput, da nossa Carta
Magna.
Registre-se, ainda,
que pessoas próximas do atual gestor municipal foram aprovadas no certame,
algumas em primeiro lugar.
É consabido, pois,
que a administração deve observar a legalidade estrita e os princípios ditos
supra de forma inafastável e intransigente, extraindo-se do feito, por tudo que
foi dito e pela gravidade dos fatos indicados, que encontra-se presente o fumus
boni juris para a concessão da liminar pleiteada.
No mesmo diapasão, o
periculum in mora também resta sobejamente demonstrado, eis que os candidatos aprovados
poderiam tomar posse e até entrar em exercício com a possibilidade do certame
ser tornado nulo posteriormente.
Acrescente-se que a
não concessão da liminar requerida poderia criar situação de insegurança
jurídica e, ademais, de desconfiança da sociedade na própria legitimidade dos
candidatos em exercerem os cargos a que foram aprovados.
Pelo exposto, por
tudo que dos autos consta até o momento, do livre convencimento motivado que
formo e primus ictus oculi, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, DETERMINO A IMEDIATA
SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DA PRESENTE, COMO TAMBÉM DE QUALQUER
REPASSE DE VALORES REFERENTES AO CERTAME EM QUESTÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA
DE R$ 20.000,00 A CADA UM DOS EVENTUAIS DESOBEDIENTES, SEM PREJUÍZO DAS
COMINAÇÕES DE ORDEM CRIMINAL.
DETERMINO, AINDA, O
BLOQUEIO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL PELO M.P, QUAL SEJA, A QUANTIA DE R$
300.000,00 NAS CONTAS DA EMPRESA RÉ (FIC) QUE TERIA RECEBIDO OS ALUDIDOS VALORES,
conforme se verifica de fl. 123 e 471.
Citem-se os réus
para, no prazo legal, apresentarem contestação, sob pena de confissão e
revelia, devendo constar tais advertências no mandado citatório.
P.R.I. Cumpra-se.
Salinópolis,
07/05/2012.
EDUARDO RODRIGUES DE
MENDONÇA FREIRE
Juiz
de Direito Titular da Comarca de Salinópolis
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