Estudo do Blog aponta a possível composição partidária na Câmara de Maracanã



O Blog realizou um apurado estudo baseado nas estatísticas das últimas três eleições municipais em Maracanã - sede do Blog - com o objetivo de compreender como será a possível composição partidária do Poder Legislativo, após os resultados de 06 de outubro.

Para o estudo, analisamos as estatísticas do eleitorado nas eleições de 2012, 2016 e 2020, observando o percentual médio de abstenções, o percentual médio de votos inválidos - que são brancos e nulos -, a média dos votos válidos, a variação do quociente eleitoral e outros números importantes para tentar criar um ambiente com a condição de apontar a possível composição do legislativo. É importante ressaltar que são estudos que levaram em consideração também as citações espontâneas em nomes que concorrem ao cargo de vereador em duas pesquisas eleitorais realizadas em 2024. Pelas citações e como a maioria dos nomes já disputaram eleições legislativas, pode-se fazer um estudo da média que cada candidato e candidata pode obter em votos nominais. Ressalvadas, lógico, as grandes surpresas que acontecem na apuração das urnas, o que faz da eleição, algo tão fantástico no Brasil. Eleição e futebol, a gente tende a palpitar, porém, os resultados dependem de muitos fatores e elementos.

Necessário ressaltar que não é um trabalho que visa fazer um Ranking de candidatos, no sentido de palpitar quem terá mais votos ou não, entretanto, tentar aferir o potencial de cadeiras que cada partido ou federação poderá conquistar na Câmara Municipal de Maracanã.

No Quadro seguinte vejamos OS PARTIDOS QUE PODERÃO CONQUISTA CADEIRAS PELO QUOCIENTE E/OU NAS PRIMEIRAS RODADAS DAS SOBRAS.



Vejamos que pelos cálculos, ainda temos duas cadeiras a PREENCHER. Muito possivelmente, O MDB estará na disputa com os outros partidos que não conseguiram a cadeira direto, por mais uma possível VAGA, podendo sair o maior vencedor das eleições proporcionais com 4 cadeiras

Agora, vamos conhecer os Partidos ou Federações que TERÃO QUE CONTAR COM A BOA DESENVOLTURA DE SEUS CANDIDATOS E CANDIDATAS E UMA PITADA DE SORTE PARA DISPUTAR NAS RODADAS DE SOBRAS.

Estarão na disputa de sobras, com possibilidades de conquistar uma cadeira na Câmara Municipal a Federação PSDB/CIDADANIA, Partido Progressistas, Federação Brasil Esperança - PV, PT e PC do B, 

O Partido PSB, pela quantidade de candidaturas, é MUITO improvável que dispute no cálculo das sobras.

VAMOS ENTENDER COMO É A ELEIÇÃO PROPOCIONAL EM TODO BRASIL




De forma bem resumida por Orleanes Cavalcanti, do TRE do Ceará, a legislação brasileira determina para os cargos do Poder Legislativo, que adote-se o Sistema Eleitoral Proporcional, ou seja, as vagas para vereadores são distribuídas em proporção aos votos dados às candidatas e aos candidatos, partidos e federações e preenchidas pelas candidatas e pelos candidatos mais votadas(os), até o limite das vagas obtidas.

COMO PREENCHE AS VAGAS?

O preenchimento das vagas é efetuado segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP), além da distribuição das sobras.
Em síntese, o voto das eleitoras e eleitores na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado partido ou federação vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo que uma candidata(o) tenha votação expressiva, se o partido ou federação não ganhar vaga, tal candidata(o) não será eleita(o).
A partir do número de vagas obtidas pelo partido ou federação, as candidatas e os candidatos mais votadas(os) preenchem as cadeiras, conforme a sua colocação.

OS ELEITORES FAZEM A LISTA, MAS DEPENDEM DO CÁLCULO DA LEGISLAÇÃO




No Brasil, a classificação das candidatas e dos candidatos ocorre a partir de uma lista aberta, quem faz a lista de classificação (ordem de colocação) são as eleitoras e eleitores, por meio do seu voto, isto é, a(o) candidata(o) que obtiver o maior número de votos dentro de determinado partido ou federação ficará em primeiro lugar na lista.

A Lei 14.211/2021 alterou, significativamente, a redação da Lei das Eleições e do Código Eleitoral para implementar duas mudanças relevantes: 1)reduziu o número de candidaturas das eleições para as Câmaras municipais para até 100% do número de lugares a preencher mais um; 2) alterou o critério de distribuição das sobras. Com a reforma eleitoral, participarão da distribuição das sobras apenas os partidos e federações que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e pelas(os) candidatas(os) que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.

Quociente eleitoral

É determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher

Quociente partidário

De posse do quociente eleitoral (QE), é necessário calcular o chamado quociente partidário (QP).

O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou federação / QE





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