Sobre Nepotismo

Humberto Souza, postou em seu perfil do Facebook, um pequeno trecho extraído da coluna semanal do blog Maracanaense.com "Enemar fala o que pensa". Como trata do assunto mais comentado no momento em Maracanã que é o nepotismo, replicamos no nosso blog a publicação.
O Post recebeu muitos acessos na manhã de hoje e Dr. Humberto recebeu ligações para dirimir dúvidas sobre o assunto, segundo informa em seu perfil na mesma rede social, assim, novas postagens ajudam no assunto discutido, inclusive, com a publicação de uma decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tratando de nomeações de parentes para cargos de confiança. Vamos lá ao que diz Humberto Souza.




Depois que postei uma declaração do meu amigo Enemar Salomão, varias pessoas de Maracanã já me ligaram umas não gostaram e outras gostaram, só que a maioria peguntou se é verdade que a sumula 13 do STF, não vale para o caso em questão, mais digo;

" a 'Súmula 13' não é favoravelmente aos nepotistas, esse mês mesmo no Rio grande do Sul, ela foi utilizada em recurso de apelação a favor do Povo."

"Agora, é uma vergonha que o dinheiro de povo, que não tem o mínimo de serviços públicos essenciais, seja usado para sustentar parentes de políticos."

"Esse é o preço histórico de uma ditadura que apodreceu o Brasil num período de 20 anos."
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  • Nane Santos curtiu isto.
  • Humberto Souza A decisão do TJRS proferida no julgamento da Apelação Cível nº. 70044587194 ficou assim ementada:

    “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE nº. 13. NEPOTISMO. CARGO POLÍTICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSO
    ALIDADE.

    Não há como interpretar que os cargos políticos não estão abrangidos pela Súmula Vinculante nº 13, na medida em que a nomeação de parente – no caso concreto, do pai do Sr. Prefeito – como Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, fere frontalmente os princípios da moralidade e impessoalidade, que, são a razão de existência da referida Súmula.

    Procedência do pedido para o fim de anular o ato de nomeação.

    RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO.”

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