A professora Raimunda Araújo esteve ainda há pouco na rádio Atlântico de Maracanã, para esclarecer que houve um problema técnico com a lista do PSDB quanto as filiações, mas que está respaldada pelo TSE, TRE e a direção do seu partido. Deixou o e-mail do TSE para quem quiser fazer perguntas: 3800@tse.gov.br e finalizou dizendo que ama a todos.
Pronto. Tudo esclarecido. Segue a carruagem!
4 Comentários
Essa eu pago pra ver Icaro. A cobra acabou se envenenando com seu próprio veneno, infelizmente ainda existem pessoas que acreditam nisso, mesmo se tivesse ocorrido algum erro do partido o TSE não teria nada haver, pois o erro seria do partido e não do TSE, foi estimado uma data e a cobra acabou errando de forma tão infantil, quanto a direção do partido, ela realmente está respalda com um maravilhoso dossiê(imundo) dessa víbora . Deus é justo!!!
ResponderExcluirprestem atenção em uma coisa, tem um mentiroso nessa istoria ai ,um dos dois vai cair do cavalo,se a professora estiver certa a tendencia é aumentar ainda mais sua popularidade ,agora se o vereador jesus é que estiver certo acabou a professora dica só o tempo dirá,por enquanto os dois tem suas defesas.......
ResponderExcluirO documento apresentado pela Srª. Raimunda Araujo, foram os seguintes:
ResponderExcluir- TRE: Oficio circular nº 243/2011 - CRE-PA (encaminhado a TODOS os diretório de partido politico)
- TSE: Provimento Nº 12/2011/CGE que diz o seguinte:
Altera o cronograma de processamento de dados sobre filiação partidária relativos o mês de outubro de 2011, fornecidos pelos partidos politicos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, aprovado pelo Provimento 7-CGE/2011.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2° da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 30 da Res.-TSE 23.117, de 20 de agosto de 2009, considerando a sobrecarga do sistema inicialmente verificada no âmbito da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, causada pelo inusitado acúmulo de acessos simultâneos de usuários e de pedidos de registro de filiação, que impediram a conclusão, no prazo estabelecido, DO PROCESSAMENTO DESTINADO A IDENTIFICAÇÃO DE "DUPLICIDADES" DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E O PLENO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DO FILIAWEB, resolve:
Art. 1° O cronograma para processamento dos dados sobre filiação partidária referentes ao mês de outubro do corrente ano, aprovado pelo Provimento 7- CGE/2011, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar de conformidade com o` anexo deste provimento.
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Ou seja, quem não foi filiado pelo Filiaweb até o dia 07/10/11, não concorre no pleito 2012 e não tem como recorrer.
Esse Provimento 12 foi para todos os partidos do Brasil e não especificamente ao PSDB/Maracanã.
CnteudoCompleto na PB: http://www.tre-pb.gov.br/CRE/PUBLICACOES/2011/CGE/OFICIOS_CIRCULARES/Ofi_ci039-11.pdf
QUALQUER SEMELHANÇA É MERA COINCIDÊNCIA! (s/ o partido)
ResponderExcluirPROCESSO: Nº 11016 - Processo UF: RS
CORREGEDORIA
MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE - RS N.° Origem: 14
PROTOCOLO: 246462011 - 20/10/2011 16:43
INTERESSADO: Diretório Regional do Partido Social Liberal - PSL/RS
CORREGEDOR(A): NANCY ANDRIGHI
ASSUNTO: Comunicação sobre a dificuldade de utilização do Filiaweb.
LOCALIZAÇÃO: CGE-CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL
FASE ATUAL: 03/11/2011 15:34-Arquivado na seção
SEPROT 20/10/2011 16:43 Protocolado
Despacho
26/10/2011. publicado em 03/11/2011
Trata-se de expediente encaminhado pelo Diretório Regional do Partido Social Liberal - PSL/RS no qual informa a dificuldade para o atendimento do prazo destinado ao fornecimento de informações a esta Justiça Especializada sobre dados de filiação partidária pelo Filiaweb, encerrado no último dia 14 de outubro, de acordo com cronograma aprovado pelo Provimento 7/2011-CGE, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Observados os termos da certidão de fl. 3, que atesta decisão por mim exarada no Protocolo 23.860/2011-TSE, na qual indeferi requerimento de prorrogação do supracitado prazo, considerando as alternativas de cientificação desta Justiça Eleitoral sobre dados de filiação partidária pelo órgão partidário ou mesmo pelo filiado estabelecidas nas previsões do caput e § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95 e dos
arts. 4º, § 2º, e 20 da Res.-TSE nº 23.117/2009, nego seguimento ao pedido
(RITSE, art. 36, § 6º).
Comunique-se ao interessado.
Arquivem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral