Postagem Eleitoral - Eleição proporcional 2020 por Lázaro Falcão

ELEIÇÕES 2020 - Pré-candidatos já podem arrecadar verba com ...


Um dos mais festejados cientista político do país, jornalista e professor da USP, Gaudêncio Torquato (@gaudtorquato), acredita que as eleições se darão este ano, mas não no dia 4.10.20, pois os candidatos e seus cabos eleitorais ainda estarão se recuperando do caos pandêmico, sendo mais provável pensar em 15 de novembro.

Pois bem. Pelas mensagens que chegam ao meu confinamento social, verifico que ainda há quem entenda que com a vedação das coligações proporcionais (vereador, deputados estadual e federal), determinada pela Emenda Constitucional n. 97/2017, serão eleitos os mais votados de cada Partido, de acordo com o número de cadeiras a preencher em cada Câmara Municipal. No caso do Município de Belém, por exemplo, o número de cadeiras a preencher é igual a 35. Sendo assim, ocupariam essas cadeiras, os candidatos mais votados de todos os Partidos disputantes, desde que tenham no mínimo 10% do quociente eleitoral.

Mas não é assim não. A EC 97/2017 extinguiu a coligação proporcional (aliança de Partidos para disputar a eleição para o Legislativo), e não o sistema proporcional de votação, que tem base constitucional (Art. 45, CF), regulamentado pelos artigos 107 a 109 do Código Eleitoral.

A coligação tinha denominação própria e funcionava como se fosse um Partido Político. Como foi o caso da UNIDOS VENCEREMOS, constituída pelas seguintes legendas: PRT+PRN+POP+PLR+PM, que conseguiu eleger em determinado Município 5 Vereadores, obedecendo a forma do sistema proporcional:
QE (quociente eleitoral)= número de votos válidos) ÷ NV (número de vagas a preencher na Câmara Municipal).
QUOCIENTE PARTIDARIO (QP) = VOTOS OBTIDOS por cada Partido ÷ QUOCIENTE ELEITORAL.

A partir da eleição que está com data marcada para 4/10/2020, com a proibição das coligações proporcionais, as vagas disponíveis nas Câmaras Municipais serão disputadas pelos Partidos isoladamente, sem alianças entre si.

O que não quer dizer que um candidato de Partido, com grande capital de votos, não possa arrastar votos para a sua legenda eleger o maior número possível de candidatos. O que está vedado é a coligação entre agremiações partidárias, e não a soma de votos obtidos pelos candidatos de cada Partido.

Apenas se nenhum Partido alcançar o quociente eleitoral, os lugares na Câmara Municipal serão preenchidos pelos candidatos mais votados, de acordo com o art. 111 do Código Eleitoral.

* O autor é Advogado com especialização eleitoral, ex-delegado de Polícia Civil, Professor, Escritor e ex-presidente da Câmara Municipal de Ananindeua.

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